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Lei do Agro aperfeiçoa os instrumentos de crédito
22/07/2022
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Conhecida como nova Lei do Agro, a Lei nº 14.421, de 20 de julho de 2022, passa a vigorar na quinta-feira (21/07) após ser sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. O conjunto de medidas busca melhorar o ambiente de negócios na cadeia produtiva do agronegócio ao aperfeiçoar os marcos regulatórios para o financiamento do setor, em especial a Lei n.º 13.986/2020 (“Lei do Agro”) e a Lei nº 8.929/1994 (“Lei da CPR”).
Como sabemos, a Lei do Agro foi uma das legislações mais aguardadas pelo setor, pois tinha como objetivo tanto melhorar os mecanismos de crédito já consolidados, como a Cédula de Produto Rural (CPR), como introduzir novos instrumentos a fim de dar mais transparência nas regras para instrumentalização das operações de crédito e ampliar o rol das garantias, como foi o caso do Fundo Garantidor Solidário (FGS), do Patrimônio Rural em Afetação (PRA) e da Cédula Imobiliária Rural.
No entanto, o texto final da Lei do Agro não atendeu às expectativas do mercado e provocou amplo debate sobre questões que envolviam desde o prazo de registro da CPR nas entidades autorizadas pelo banco central até a inoperabilidade, na prática, do FGS e do PRA. Com isso, nasceu a MP 1.104/2022, que recebeu mais de 143 emendas e, após amplo debate pelo setor, chega para aperfeiçoar os instrumentos que lastreiam as operações de crédito nas cadeias produtivas agroindustriais.
Dentre as alterações trazidas pela “nova Lei do Agro”, merecem destaque as seguintes:
1. Ampliação do conceito de produtos rurais que podem ser objeto da CPR e do rol de pessoas físicas e jurídicas que têm legitimação para emitir o título;
2. Regrais mais claras em relação à forma de assinatura eletrônica aceita para emissão da CPR, podendo agora o emitente optar por: simples, avançada ou qualificada, a depender da vontade das partes;
3. Aumento do prazo para registro ou depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central, que passa a ser de 30 (trinta) dias e ao invés de 10 dias, e passa a valer para todos os títulos emitidos a partir de 11 de agosto de 2022;
4. Alteração da competência para o registro da alienação fiduciária de produtos agropecuários, que passou a ser do Cartório de Registro de Imóveis do local em que estiverem localizados os bens dados em garantia;
5. O FGS passará a garantir, também, operações financeiras realizadas no âmbito do mercado de capitais, ampliando a possibilidade de utilização do instrumento;
6. Houve a supressão da obrigatoriedade de participação dos Credores como cotistas do FGS, bem como de que seus participantes integralizem percentuais mínimos sobre os saldos devedores das operações financeiras;
7. Alteração do procedimento de constituição do PRA, passando a estar sujeito às regras inerentes à alienação fiduciária de imóveis e do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação da certificação do georreferenciamento somente quando da consolidação do PRA pela Credora.
Tivemos também, outras importantes alterações, como o aperfeiçoamento dos requisitos para a emissão e registros do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), trazendo mais transparência e segurança aos institutos. Embora não tenha contemplado todas as demandas levantadas pelo mercado, assim como ocorreu por ocasião do advento da Lei do Agro, certamente a Lei 14.421/2022, conhecida como “Nova Lei do Agro”, representa um importante aperfeiçoamento aos instrumentos de crédito já existentes e traz mais segurança jurídica para as operações de fomento das cadeias produtivas, buscando atender à crescente escassez de crédito e instrumentos de garantias ao setor.
Além das alterações acima expostas, muitos outros dispositivos legais receberam alterações pontuais, de forma a conferir mais transparência, agilidade e segurança jurídica no financiamento privado da cadeia agroindustrial. Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e/ou debater oportunidades de aplicação dos novos dispositivos legais em operações de crédito da cadeia agroindustrial. Fonte: Souto Correa Advogados.
Acesse aqui a íntegra da nova Lei do Agro:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14421.htm#art6